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Especialista esclarece dúvidas sobre adoção homoafetiva e homoparental

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Por José Ricardo Rodrigues Thomas*

Quando falamos em adoção no Brasil, encontramos ainda muita resistência e dúvidas sobre o assunto. Quando se fala de uma relação homoafetiva ou homoparental, milhares de dúvidas surgem e algumas chegam a tirar o sono.

Com o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2011 da legitimidade da família homoparental, inclusive mudando por completo o conceito de família anteriormente previsto em lei, qual seja “a união de homem e mulher para a constituição da prole”, passando a ter um conceito mais abrangente para família como sendo a união de duas pessoas com uma finalidade afetiva comum, passou-se a ter a discussão sobre a legalidade da formação da prole para esses novos grupos familiares.

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A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, caput, diz que a família é a “base da sociedade”, possuindo ampla proteção do Estado. Lembrando do novo conceito de família e levando a consideração que ela é a base da sociedade, nota-se que o afeto é o elo principal entre os membros de uma família e para a formação completa há que se falar na possibilidade (e não necessidade) de adoção por conta destes novos conceitos de família (seja ela homoafetiva, monoparental, pluriafetiva, etc.)

Em nenhum momento, a legislação apontou como requisito a opção (sic) sexual do adotante, tampouco pode ser feita distinção sobre o sexo, idade ou etnia do adotado, buscando uma visão mais abrangente e dando o mais completo ar de naturalidade para essa família que se forma através do afeto.

REQUISITOS DA ADOÇÃO

Para que seja estabelecida a adoção, existem certos requisitos que devem ser atendidos. Primeiramente, o adotante deve ter o mínimo de 18 (dezoito) anos de idade, não importando seu estado civil. Se a adoção for feita por duas pessoas que não sejam marido e mulher ou companheiros, somente a primeira adoção será válida, a segunda é nula. No caso de casais separados ou divorciados, estes podem adotar conjuntamente, desde que o estágio de convivência com o adotado tenha se iniciado durante a sociedade conjugal.

Não existe a possibilidade de adoção entre irmãos, assim como avós não podem adotar seus netos, pois haveria confusão de parentesco. Outro requisito a ser observado é a necessidade de que haja, pelo menos, 16 (dezesseis) anos de diferença de idade entre adotante e adotado; essa diferença de idade é necessária, pois que a adoção imita a natureza. O adotante poderá adotar quantos filhos desejar, não havendo um número máximo; a lei não se opõe a adoção de mais de um filho simultaneamente ou sucessivamente. Também não há qualquer empecilho em relação a existência ou não de filhos biológicos do adotante.

A legislação expressa a preferência de adotantes brasileiros sobre estrangeiros; a adoção por estrangeiros se dará quando não houverem interessados habilitados brasileiro. O adotante deve ter idoneidade moral, deve ser capaz de oferecer um ambiente adequado para o adotando, saudável e familiar, onde seja possível seu desenvolvimento. Para julgar os pedidos de adoção de menores de 18 (dezoito) anos, a Justiça da Infância e da Juventude exige a qualificação do requerente e de seu cônjuge ou companheiro, que deve expressar a aceitação, a indicação de eventual parentesco entre as partes, indicação do cartório onde foi inscrito o nascimento do adotante, e a declaração a respeito de possíveis bens, rendimentos ou direitos pertencentes ao adotando.

ADOÇÃO POR HOMOSSEXUAIS
A adoção por homossexuais é uma questão bastante discutida.  Há quem diga que pais homossexuais causariam problemas psicológicos em seus filhos, já que estes teriam como exemplo um comportamento “errado”. Baseado nesse ponto de vista, chega-se à conclusão que a criança não teria uma referência comportamental correta, e passaria a ter tendência ao homossexualidade.

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Ainda se levanta a possibilidade da criança ou adolescente sofrer preconceitos e ter vergonha de sua própria origem. Resumindo, a fundamentação se baseia única e exclusivamente no preconceito em relação a orientação sexual de uma pessoa, sem levar em conta posições legais ou científicas, e, principalmente a afetividade, em especial a base do afeto que é formada a família.

Em nenhum momento o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o Código Civil ou qualquer outra legislação pátria, faz menção a orientação sexual do adotando. Assim, não existe qualquer razão para que uma pessoa não seja considerada apta a adotar em razão de sua opção sexual (sic).

O art. 43 do ECA ensina que “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos”, ou seja, a adoção é um meio de dar afeto àqueles que não recebem, dar amor àqueles que foram abandonados. Assim, não existe razão para uma criança ou um adolescente serem privados da possibilidade de ter uma família única e exclusivamente pela orientação sexual de alguém. É muito mais vantajoso para o adotando viver em um lar estável, com pessoas dispostas a dar educação e afeto, do que viver em abrigos ou mesmo nas ruas.

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O art. 5º da CF trouxe a máxima: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, o que deixa claro que qualquer tipo de distinção por opção sexual é inconstitucional. Qualquer pessoa tem direito à paternidade ou maternidade e a não observação desse direito fere claramente o princípio constitucional da igualdade. Ressalta-se novamente que não há qualquer legislação vigente impedindo que um homossexual exerça a paternidade ou a maternidade, podendo recorrer à adoção se assim preferir.

A principal questão a ser discutida é a inexistência de legislação que autorize ou rejeite a adoção conjunta por homossexuais, contudo, o reconhecimento da união entre homossexuais como unidade familiar suprime qualquer discussão acerca do assunto, posto que, desta forma, estariam todos aptos igualmente a realizar uma adoção, não existindo necessidade de qualquer intervenção do judiciário em favor dos adotantes em termos de autorização.

A jurisprudência atual reconhece que a união homossexual é entidade familiar, possuindo características de união estável. A própria CF autoriza o reconhecimento de outros tipos de famílias, não somente aquela formada por marido, mulher e filhos. Não há explícito em nenhum diploma a necessidade de diversidade de sexos para o reconhecimento de entidade familiar.

A sexualidade dos pais não interfere na personalidade dos filhos, como apontam estudos realizados na Califórnia desde 1970, onde os pesquisadores concluíram que o ajustamento das crianças filhas de pessoas do mesmo sexo é o mesmo de qualquer outra. Meninos são tão masculinos quanto os outros, assim como as meninas são tão femininas como quaisquer outras, sendo que não foi encontrada qualquer tendência que sugerisse que filhos de pais homossexuais sejam necessariamente homossexuais.

Logo, não existe qualquer motivo que indique problemas em crianças adotadas por homossexuais, mas, ao contrário, fica claro que elas alcançam os mesmos benefícios daquelas adotadas por casais heterossexuais. Acreditar que uma criança pode vir a ter problemas psicológicos caso seja criada por pais homossexuais significa esquecer que uma criança abandonada pode ser vítima de violência e exploração sexual, pode passar fome e não ter qualquer futuro, o que faz com que uma criança, com certeza, tenha problemas psicológicos. Existem decisões a favor da adoção por pessoa que mantém união homoafetiva. Como exemplo, pode ser exposta decisão do STJ, que reconheceu o direito de uma mulher adotar duas crianças já perfilhadas por sua companheira.

Já existem países onde é adotada uma postura efetiva contra atos discriminatórios, como é o caso da Espanha, que suspendeu um juiz do Conselho do Poder Judicial por ter negado a um casal de mulheres homossexuais o direito de uma delas adotar a filha biológica da outra, alegando que iria prejudicar a menor e aumentaria a chance de que ela se tornasse homossexual.

O Estado francês foi condenado a pagamento de indenização por ter recusado o direito de adotar uma criança a uma homossexual. Juízes da Áustria, Bélgica, Dinamarca, Grécia, Holanda, Portugal, Reino Unido, Sérvia e Suécia votaram a favor da condenação, com fundamento na Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Apesar disso, no Brasil não houve qualquer punição a membro do Judiciário que tenha negado o direito de adoção a homossexuais sem qualquer fundamento pertinente.

A prática da adoção é, antes de mais nada, uma forma de ensinar àqueles que por diversas razões foram privados de um lar os princípios norteadores da sociedade. De outra forma, essas crianças e adolescentes cresceriam sem amor e perspectiva de futuro.A adoção por homossexuais não é diferente daquela realizada por heterossexuais, visto que todos têm a capacidade de amar e ensinar valores a outras pessoas. Assim, não há de se falar em impedimentos legais quanto ao adotante ser homossexual; o único impedimento encontrado é o preconceito de parte da sociedade.

*José Ricardo Rodrigues Thomas é advogado especialista em direito da família, da criança e do adolescente.

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Escrito por redacao